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Decisão do Tribunal de Justiça de SP não considera como crime tocar músicas nas danceterias sem pagamento de Direitos Autorais

Publicado em 19/01/2010 13:23

Em recente notícia veiculada pela Agência do Estado, houve uma decisão do Tribunal de Justiça de SP que não considera como crime tocar músicas nas danceterias sem pagamento de Direitos Autorais.

A questão é muito polêmica, já faz muito tempo que músicas em festas de casamento, restaurantes, danceterias são fiscalizadas pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, ou seja, um órgão que cuida dos interesses dos autores, sendo encarregado da arrecadação e distribuição entre eles.

Portanto, considerava-se que o não pagamento acarretaria em crime, no entanto o Código Penal em seu art. 184 menciona que:

Art. 184 – Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º – Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º – Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º – Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Ou seja, possibilita a discussão sobre o que seria considerado infração e isto nos remete à lei de Direitos Autorais que detalha as situações em que deve ser solicitada a autorização e quando não há necessidade.

Ressalto que não estou de forma alguma me opondo a referida decisão, mesmo porque, achei consistente as palavras do advogado envolvido. Veja trecho da reportagem:

A decisão, dada no fim do ano passado mas só divulgada hoje, abre um novo cenário para o entendimento jurídico que envolve os direitos autorais, segundo o advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto, autor da medida julgada pelo TJ. “O tribunal paulista deu um importante sinal, de que apesar de haver discussão sobre os valores a serem pagos pelos direitos autorais, isso não significa que haja crime, devendo a questão ficar circunscrita ao âmbito civil”, explicou.

Para o TJ, a lei penal se destina a reprimir a cópia e reprodução da obra intelectual em prejuízo do artista, não a simples execução de músicas. Nesse caso, a discussão sobre o pagamento dos direitos autorais deve ocorrer na esfera cível. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) informou que entrará com recurso contra a decisão.

Mas antes de qualquer manifestação definitiva é preciso muito estudo para podermos argumentar.
Cristina Sleiman

www.cristinasleiman.com.br

contato@sleiman.com.br

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